Por Murillo Heinrich Centeno | 21/01/2021
Será que temos mesmo um Direito Penal igualitário? É seguro afirmar-se acerca da necessidade de analisar sistemas, situações, ideias, fatos, argumentos etc., sobre um aspecto amplo, ou seja, buscar entender as mais variadas maneiras pelas quais se pode chegar a uma conclusão sobre determinado assunto.
Nesta senda, tem-se que o(s) objeto(s) de estudo dos operadores do Direito também precisam ser examinados e debatidos da maneira mais ampla possível, onde cada ponto de vista vem a ser útil para o enriquecimento da erudição envolvendo a temática.
Destarte, neste escrito se traz à baila breves questionamentos sobre o Direito penal e a criminologia através da Criminologia Radical, ramificação que busca explicar o fenômeno criminológico de modo sobremaneira diferente – como contraponto, poder-se-ia dizer – à “criminologia tradicional”:
O ponto de partida da criminologia dominante é o conceito de crime: comportamentos definidos legalmente como crimes e/ou sancionados pelo sistema de justiça criminal como criminosos são a base epistemológica dessa criminologia.
Crime é o que a lei, ou a justiça criminal, determina como crime, excluindo comportamentos não definidos legalmente como crimes, por mais danosos que sejam (o imperialismo, a exploração do trabalho, o racismo, o genocídio etc.), ou comportamentos que, apesar de definidos como crimes, não são processados nem reprimidos pela justiça criminal, como a criminalidade de “colarinho branco” (fixação monopolista de preços, evasão de impostos, corrupção governamental, poluição do meio ambiente, fraudes ao consumidor, e todas as formas de abuso de poder econômico e político, que não aparecem nas estatísticas criminais). (SANTOS, 2018, pp.10-11)
Através de uma mudança ideológica, a Criminologia Radical propõe que os sistemas penais acabam direta ou indiretamente trabalhando em favor do capital e da elite dominante: a sociedade persegue criminalmente os desfavorecidos e criminaliza condutas para fomentar a desigualdade e a manutenção do status quo.
A valer, delitos contra o patrimônio, bem como aqueles envolvendo o tráfico de drogas são aqueles que acabam por ocuparem virtualmente todo o aparato de persecução Estatal, convenientemente fazendo com que os crimes de colarinho branco, por exemplo, acabem não sendo punidos por diversos motivos.
Assim, a Criminologia Radical descobre o sistema de justiça criminal como prática organizada de classe, mostrando a disjunção concreta entre uma ordem social imaginária, Assim, a Criminologia Radical descobre o sistema de justiça criminal como prática organizada de classe, mostrando a disjunção concreta entre uma ordem social imaginária, difundida pela ideologia dominante através das noções de igualdade legal e de proteção geral, e uma ordem social real¸ caracterizada pela desigualdade e pela opressão de classe difundida pela ideologia dominante através das noções de igualdade legal e de proteção geral, e uma ordem social real¸ caracterizada pela desigualdade e pela opressão de classe. (SANTOS, 2018, p.15)
Através da análise empírica, entende-se que há uma seleção daqueles que acabarão por ser clientes do sistema penal, onde determinados tipos legais, grupos e indivíduos são de fato escolhidos para movimentar o maquinário de persecução, sempre em prol do interesse das classes dominantes – conforme acima mencionado, há uma busca incessante pela condenação em crimes comumente praticados por grupos subjugados e/ou afastados do mercado de trabalho.
A consequência política da crítica da Criminologia Radical é a negação do mito do direito penal igualitário, na sua dupla dimensão ideológica: a proteção geral de bens e interesses existe, realmente, como proteção parcial, que privilegia os interesses estruturais das classes dominantes; a igualdade legal, no sentido de igual posição em face da lei, ou de iguais chances de criminalização, existe, realmente, como desigualdade penal: os processos de criminalização dependem da posição social do autor, e independem da gravidade do crime ou do dano social. (SANTOS, 2018, pp.44-45)
Talvez uma das únicas constantes observadas através da história é justamente a exploração do homem pelo homem. Desde os tempos mais remotos, aqueles que possuem poder agem de maneira a manter esse poder, não raramente perdendo os escrúpulos e cometendo barbaridades para o sucesso de suas empreitadas.
Até o presente momento toda a história humana nada mais foi senão uma imolação perpétua e sangrenta de milhões de pobres seres humanos a uma abstração impiedosa qualquer: Deus, Pátria, poder do Estado, honra nacional, direitos históricos, liberdade política, bem público. (BAKUNIN, 2002, p.60)
Por certo, nenhuma teoria possui o condão de exaurir qualquer tema, podendo e devendo ser debatida e criticada. A Criminologia Radical não é diferente, mas se apresenta como um viés interessante de estudo justamente por trazer questões e pontos de vista que, propositalmente ou não, acabam sendo deixados de lado no estudo “tradicional” da matéria de maneira geral.
Conforme muito bem ensinado pelo professor Juarez Cirino dos Santos em passagem alhures colacionada, a igualdade legal se apresenta na prática como desigualdade penal, onde as instituições e práticas sociais precisam ser colocadas em xeque.
Por conseguinte, é absolutamente necessário fazer questionamentos acerca de quem acaba sendo prejudicado e quem acaba sendo beneficiado com o atual sistema penal, bem como os interesses fomentados pelo modo com que e pelo qual se pune. Não seria audacioso demais afirmar que há um projeto de criminalização e persecução, e cada um de nós, como sociedade, acaba sendo conivente com a injustiça institucionalizada, principalmente no momento em que se enxerga o problema, porém nada se faz para buscar melhoras efetivas.
REFERÊNCIAS
BAKUNIN, Mikhail. Deus e o Estado. Tradução de Plínio Augusto. Ano de digitalização: 2002.
SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 4.ed. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018.
Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/direito-penal-igualitario-sera/
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