O acordo europeu para o “terrorismo” transpõe-se à legislação grega

Mais cláusulas na lei “anti”-terrorista, mais se reforça o totalitarismo

O seguinte texto, publicado em http://stavrochoros.pblogs.gr, trata as iminentes modificações da chamada lei antiterrorista grega. No verão passado houve outro reforço do arsenal repressivo do Estado. Para além do óbvio, ou seja, da imposição da sociedade do terror, o totalitarismo absoluto, também se destina a consolidação da alteração de conteúdo de diversos conceitos (ameaça, terrorismo, etc.) segundo os modelos e os interesses da soberania, e da habituação do pensamento humano a este novo uso. Pretende-se, de uma forma mecanicista e fascista, a intimidação da sociedade, a ruptura de todos os laços de solidariedade entre os seus membros e a imposição da sociedade de terror. Não passarão; os terroristas são o Estado e o Capital.

Um projeto de lei, com disposições que criminalizam a expressão pública de opinião sempre que claramente induza a um grande número de pessoas a cometer um crime “terrorista”, está nas mãos do Ministro da “Justiça”, M. Papaioannu. Trata-se da transposição ao direito grego do Acordo do Conselho da Europa, assim como da decisão da UE sobre a prevenção do terrorismo.

São três os novos crimes “terroristas” padronizados com este projeto, no artigo 187A do Código Penal, como novas formas de participação na ação “terrorista”: a indução pública (incitação) à prática de infrações terroristas, o recrutamento de um grupo terrorista e o treinamento de candidatos terroristas na utilização de materiais explosivos (via internet).

Estes crimes complementam a monstruosidade institucional da legislação “anti”-terrorista extraordinária, que está se espalhando ao longo dos últimos dez anos (especialmente depois do 11 de setembro) por todos os países da UE. Com a introdução na legislação grega de três novos crimes de terrorismo, já não será possível garantir que nestes não sejam incluídos como puníveis as opiniões, idéias e ações sociais abertas de indivíduos, organizações comunitárias e organizações políticas, os quais os aparelhos de repressão classificaram arbitrariamente como “perigosos/as” para a ordem pública e segurança do Estado.

Já o governo desde setembro passado eliminou, em segredo, as cláusulas “protetoras” da lei “anti”-terrorista anterior, as quais não consideravam terrorismo a ação em favor da liberdade e o exercício dos direitos civis, políticos ou sindicais fundamentais!

No entanto, muito antes de sua abolição, as disposições desta legislação “anti”-terrorista já havia sido aplicada aos casos dos jovens manifestantes de Larissa, em dezembro de 2008. Ainda que as acusações de envolvimento de estudantes em uma organização terrorista tenham sido derrubadas em juízo, a questão institucional e jurídica criada é enorme.

O comitê que redigiu a versão final da nova (quarta) “lei antiterrorista” atribuiu grande importância à formulação da definição do crime de incitação pública, pois esta ameaça diretamente o exercício dos direitos fundamentais consolidados (liberdade de expressão e troca de idéias).

De acordo com a formulação da Convenção do Conselho da Europa, a disposição de uma mensagem à opinião pública, com a intenção de incitar à prática de um crime terrorista, é punível independentemente de defender, direta ou indiretamente, a execução desses crimes! O único requisito é a, vagamente formulada, provocação do risco de cometer um ou mais de tais crimes.

Como observaram, no entanto, certos juristas, esta formulação é tão vaga e geral que abre uma janela para processar como terroristas mesmo aqueles que expressam opiniões extremas ou fazem uma crítica feroz a uma política do Estado, basta flutuar uma ameaça terrorista invisível!

Para evitar estes efeitos secundários, foram adicionadas às convenções européias algumas reservas, segundo as quais os novos termos penais “anti”-terrorista não se destinam a afetar os princípios estabelecidos, concernentes à liberdade de expressão e ao direito de reunião. No entanto, tampouco esta formulação foi considerada uma proteção adequada.

Ante este dilema jurídico, o comitê grego que elaborou o projeto de lei concluiu em uma diferente abordagem jurídica – vinculou diretamente o crime de incitação pública à prática de um crime de terrorismo, com as conseqüências possíveis que a incitação pública possa ter. Portanto, um requisito para que a incitação pública seja punível é que realmente seja cometido um crime de terrorismo que afete diretamente a vida e a paz social.

Assim, segundo esta versão da controvertida cláusula, a incitação pública ao terrorismo (em qualquer forma que seja realizada) é punível sempre que este ato tenha levado a cometer crimes terroristas concretos por parte de muitas pessoas (e não apenas por uma). Com esta formulação, os membros da comissão trataram de evitar uma criminalização generalizada ou a bem da mera expressão da opinião pública ou da mera simpatia pelo terrorismo em geral, já que isso violaria o quadro constitucional vigente.

Interessante notar que no direito penal grego há artigos que coíbem a agitação pública para cometer crimes (menores e maiores). No entanto, estes termos são em caráter geral, referem-se todas as infrações do código penal.

O Conselho da Europa e da União Européia, no entanto, requerem alguns regulamentos especiais para estes crimes específicos relacionados com a atividade terrorista. Os mesmos requisitos são exigidos pela diretiva da UE, que penaliza a divulgação do discurso de caráter racista-xenófobo, o qual gera ódio na sociedade e leva à perpetração de delitos puníveis (crimes racistas).

Um pouco mais fácil, no entanto, foi a tarefa do Comitê, no que diz respeito à transposição à ordem jurídica interna das outras duas cláusulas que punem:

– que engane ou convide outra pessoa a participar na perpetração de um crime de terrorismo ou a unir-se a um grupo organizado (recrutamento).

– que dê instruções e conselhos, pela internet, sobre a utilização de explosivos e outras substâncias, com a finalidade de cometer crimes terroristas. No entanto, nestas cláusulas há uma questão de imprecisão na definição do crime e da conduta ilegal.

Estes três novos crimes de terrorismo introduzem formas especiais de participação nos crimes comuns, pelo autor da ação ou membro de um grupo e, claro, têm que ser punidos com penas menores. No entanto, o Comitê constatou uma disparidade evidente nas penas por envolvimento em casos de terrorismo, já que em muitos casos, a mera participação e cumplicidade são puníveis tão rigorosamente como a autoria!