Por Bruno Corrêa de Sá e Benevides
No dia 17 de janeiro de 1921, entrava em vigor o decreto n.º 4.269 criminalizando a prática do anarquismo. A norma em questão foi o resultado direto de uma longa discussão travada no Congresso Nacional brasileiro, cujo propósito foi atender a uma demanda considerada urgente pelas elites políticas republicanas, no início dos anos 1920.
A medida parlamentar, como dito, buscou reprimir a prática do anarquismo, tipificando (ou classificando) como crime alguns atos de militâncias, pondo fim ao impasse jurídico que se arrastava nos Tribunais Superiores desde o início do período republicano. Daquele momento em diante, vinha à tona um dispositivo legal especifico, no qual poderiam ser enquadrados todos aqueles que se envolvessem em ações de propaganda com o propósito de divulgar ideias anárquicas e, por meio delas, organizar sindicatos, jornais, promover greves, entre outras atividades.
Apesar da criação do decreto, cabe lembrar que os anarquistas, no Brasil, já vinham sendo constantemente reprimidos com base no próprio Código Penal de 1890 nas famigeradas contravenções, que penalizavam o ócio, a formação de sociedades consideradas secretas, o uso ilegal da tipografia e o dano à coisa pública. Além disso, sendo o militante de origem estrangeira, desde 1907, havia também a possibilidade legal¹ de decretar a sua expulsão do território nacional. Portanto, com ou sem uma lei especial, o fato é que a criminalização do anarquismo tornou-se prática comum desde a proclamação da República, em novembro de 1889. Mas com a edição de um novo dispositivo normativo, além do aumento da pena, buscava-se evitar a inconstitucionalidade e a ilegalidade de uma eventual condenação criminal sem o devido fundamento jurídico.
Com isso, os magistrados, os promotores e as autoridades policiais passavam a possuir “carta branca” para agir coercitivamente do ponto de vista legal no trato com o anarquista. Essa talvez seja a maior ironia existente no decreto 4.269 de 1921: a criminalização infundada e autoritária do movimento operário organizado sob inspiração do anarquismo é até tolerável, não é o pior dos males; mas a repressão sem a existência de uma lei prévia, dentro de um Estado de direito, é uma heresia jurídica de deixar qualquer jurista de “queixo caído”, afinal nenhum aplicador do direito ou parlamentar desejaria pesar na consciência a maldição de uma inconstitucionalidade ao ferir a garantia liberal do princípio da legalidade². Em outras palavras, a penalização em si pode até ser amoral e desumana, como a de tornar delinquentes trabalhadores que buscavam melhorias de suas condições de existência, mas inconstitucional, jamais!
Uma lei específica contra o anarquismo não foi uma “jabuticaba nacional”. Seus idealizadores, na verdade, seguiram a tendência internacional da qual participaram inúmeros países, chegando inclusive a realizarem uma Conferência, sediada em Roma, no ano de 1898, com o propósito de confeccionar um tratado cujo objetivo seria combater o movimento libertário³. Essa iniciativa de enfrentamento ao anarquismo no plano global, portanto, passou a ter grande adesão das principais nações europeias e dos Estados Unidos, ao longo das décadas de 1880 e 1890, sobretudo em razão da radicalidade protagonizada por anarquistas (ou por indivíduos que assim se intitulavam) adeptos à tática da “propaganda pelo fato”.
>> Para ler o texto na íntegra, clique aqui:
agência de notícias anarquistas-ana
sementes de algodão
agora são de vento
as minhas mãos
Nenpuku Sato
Avante!
Obrigado, Mateus!
Incrível texto. O Nestor não conhecia. Bravo!!
Tradução ruim para o título... No texto - se não nesse, no livro - ele faz uma distinção entre shit…
tmj compas! e que essa luta se reflita no bra$sil tbm!